A aposentadoria do professor possui regras específicas devido à natureza da profissão. A atividade docente envolve um desgaste físico e mental significativo. Além disso, a educação é um pilar fundamental para a sociedade, e garantir condições adequadas para o professor se aposentar contribui para a valorização da carreira docente.
Lei 11.301/2006: “São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Súmula 726, STF. Para efeito da aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
ADI 3.772-2: STF reconheceu a validade da Lei 11.301/2006, e entendeu que a função de magistério não se limitava ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação, correção de provas, atendimento de pais e alunos, coordenação e assessoramento pedagógico, e também a direção da escola.
Tema 965, STF. Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, §5º , da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. (2017)
A reforma da previdência, aprovada em 2019, trouxe mudanças significativas para as regras de aposentadoria no Brasil, incluindo a aposentadoria dos professores. É fundamental que os professores se informem sobre as novas regras para planejar sua aposentadoria de forma adequada
Emenda Constitucional 103/2019: redução de 5 anos no requisito etário para professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio;
Pela primeira vez a aposentadoria dos professores passou a exigir idade mínima, sendo um grande obstáculo para acesso a regra com requisitos diferenciados. Vejamos quais são as regras.
Regra de Direito Adquirido Direito adquirido é o direito que se incorpora de forma lícita ao patrimônio jurídico de seu titular, uma vez preenchidos todos os requisitos legais para a sua concessão. Art. 5, CF/1988, inciso XXXVI. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Requisitos | Mulher | Homem |
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Tempo Mínimo | 25 anos | 30 anos |
Carência | 180 meses | |
Idade Mínima | Não exige | |
RMI = SB x Coeficiente |
SB = Salário de Benefício, que é a média dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário. Coeficiente = 100%.
Requisitos | Mulher | Homem |
---|---|---|
Tempo Mínimo | 25 anos | 30 anos |
Carência | 180 meses | |
Idade Mínima | 57 anos | 60 anos |
RMI = SB x Coeficiente |
SB = Salário de Benefício, que é a média de 100% dos salários de contribuição, multiplicado pelo coeficiente. Coeficiente = 60% + 2% ao ano de contribuição que a mulher exceder a 15 anos de contribuição, e o homem exceder a 20 anos de contribuição.
A regra previa inicialmente 81 pontos para mulheres e 91 pontos para os homens, com previsão de aumento de 1 ponto ao ano até o limite de 92 pontos se mulher (em 2030), e 100 pontos se homem (em 2028). A idade e o tempo de contribuição são apurados em dias para o cálculos da pontuação. SB = Salário de Benefício, que é a média de 100% dos salários de contribuição, multiplicado pelo coeficiente. Coeficiente = 60% + 2% ao ano de contribuição que a mulher exceder a 15 anos de contribuição, e o homem exceder a 20 anos de contribuição.
Regra de Pontos | |||
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Requisitos | Mulher | Homem | |
Tempo Mínimo | 25 anos | 30 anos | |
Carência | 180 meses | ||
Pontos | 85 pontos * | 95 pontos * | |
RMI ( Renda Mensal Inicial) = SB x Coeficiente |
A regra previa inicialmente 51 anos para mulheres e 56 anos para os homens, com previsão de aumento de 6 meses ao ano até o limite de 57 anos se mulher (em 2031), e 60 anos se homem (em 2027). SB = Salário de Benefício, que é a média de 100% dos salários de contribuição, multiplicado pelo coeficiente. Coeficiente = 60% + 2% ao ano de contribuição que a mulher exceder a 15 anos de contribuição, e o homem exceder a 20 anos de contribuição.
Regra da Idade Mínima Progressiva | |||
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Requisitos | Mulher | Homem | |
Tempo Mínimo | 25 anos | 30 anos | |
Carência | 180 meses | ||
Idade Mínima | 53 anos * | 58 anos * | |
RMI ( Renda Mensal Inicial) = SB x Coeficiente |
Regra do pedágio de 100% | |||
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Requisitos | Mulher | Homem | |
Tempo Mínimo | 25 anos | 30 anos | |
Carência | 180 meses | ||
Idade Mínima | 52 anos | 55 anos | |
Pedágio | Pedágio de 100% do que faltava para completar o tempo mínimo em 13/11/2019. | ||
RMI ( Renda Mensal Inicial) = SB x Coeficiente |
SB = Salário de Benefício, que é a média de 100% dos salários de contribuição, multiplicado pelo coeficiente. Coeficiente = 100%
• Registros em carteira profissional ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
• Informações constantes do CNIS;
• CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS (Regime Próprio de Previdência Social)
Após todas estas informações e mudanças significativas em seu direito é preciso analisar todas as alternativas e ver qual o mais vantajoso. Hoje existe a possibilidade de se realizar o Planejamento Previdenciário, uma alternativa para verificar qual o melhor caminho a ser tomado.
Conteúdo criado por Nair Martins – Advogada especialista em Direito Previdenciário.
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